DIREITO NATURAL E DIREITO POSITIVO
OS PRESSUSPOSTOS HISTÓRICOS
5- Relações entre direito natural e direito positivo.
Constatou-se até do final do século XVIII o direito individualizava-se entre direito natural e positivo. Estas espécies de direito não são consideradas diferentes em relação à sua qualidade ou qualificação: se uma diferença é indicada entre ambos refere-se apenas ao seu grau no sentido de que uma espécie de direito é considerada superior à outra, isto é, são postas em planos diferentes.
As diversas concepções sobre a diversidade de planos em que se colocam o direito natural e o positivo nos levaria muito longe. Mas falaremos da época clássica, onde diz que o direito natural não era considerado superior ao positivo: de fato o direito natural era concebido como “direito comum” e o positivo como direito especial ou particular de uma dada civitas, sendo assim o direito particular prevalece sobre o geral, o direito positivo prevaleceria sobre o natural sempre que entre ambos ocorresse um conflito.
Já na Idade Média, ocorre o contrário, essa relação das espécies de direito se inverte; o direito natural é considerado superior ao positivo, posto seja o primeiro visto não mais como direito comum, mas como norma fundada na própria vontade de Deus, como a lei escrita Por Deus no coração dos homens.- direito natural é aquele contido no na lei mosaica do Velho Testamento no evangelho, segundo essa concepção o direito natural é um direito de inspiração cristã, sua tendência permanece no pensamento jusnaturalista de considerar tal direito como superior ao positivo.
Mas essa distinção de grau não implicava uma diversidade de qualificação: direito natural e positivo eram ambos qualificados como direito na mesma acepção do termo.
O positivismo jurídico é uma concepção do direito que nasce quando “ direito positivo” e “direito natural” não mais são considerados direito no mesmo sentido, mas o direito positivo passa a ser considerado como direito em sentido próprio.
6- O