Direito Cosntitucional
IGUALDADE MATERIAL COMO
FUNDAMENTO DOS DIREITOS
SOCIAIS PRESTACIONAIS
Tais direitos consistem na possibilidade de o indivíduo exigir do Estado prestações materiais/concretas que, se possuísse meios financeiros suficientes ou se encontrasse no mercado uma oferta suficiente, poderia também obter por seus próprios meios (daí a razão de as constituições modernas darem tanta evidência ao valor social do trabalho – conforme a nossa
CF, em seus arts. 1º, IV e 170).
Essa é relevante na medida em que assinala de modo mais nítido as funções do Estado em relação a tais direitos, algo que dificilmente é considerado no trato da matéria. O que importa é a função do Estado em viabilizar o acesso a esses bens quando:
I) a pessoa não tiver condições financeiras para acessá-los e
II) quando esses bens não estiverem disponíveis no mercado (referência à atividade de fomento, que tem por objeto uma prestação de fazer ou dar, com evidente custo econômico). 35
Direito - Direito Constitucional III
São os direitos sociais prestacionais stricto sensu direitos de singular estatura, uma vez que tratam não apenas de respeitar limites em razão da pobreza de um determinado sujeito de direito, mas de ofertar-lhe bens de valor econômico, através do Estado, o que constitui um passo adiante na integração jurídica do valor solidariedade e que, de outro lado, cria problemas políticos e jurídicos, sobretudo diante da escassez de recursos. Desse ponto, as referências são apenas aos direitos oponíveis contra o Estado, na situação do indivíduo buscando prestações fáticas: de bens de valor econômico, excluídos os direitos a prestações normativas.
Ao se examinar a estrutura e o fundamento dos direitos fundamentais pode-se observar com nitidez que os direitos fundamentais de inspiração liberal possuem íntima ligação com a igualdade formal, enquanto os direitos sociais prestacionais encontram seu fundamento na própria igualdade