Direito cosntitucional
O Constitucionalismo:
Movimento que ocorreu no séc. XVIII que deu a estrutura da Constituição atual. 1. O direito é Subdividido nas categorias abaixo por princípios básicos diferentes aos quais cada um é subordinado. a. Direito público(regula e interpreta as normas fundamentais do Estado) == => Direito Constitucional: Obrigatoriamente em um dos polos de uma relação de direito público deve estar o Estado. Assim não há igualdade entre as partes já que, por deter prerrogativas que os particulares não têm, o Estado está em um patamar elevado perante os particulares. Muito por isso tudo que ele faz só pode ser feito se, como, e quando a lei determinar. Portanto, mesmo munido de prerrogativas especiais, o Estado não tem autonomia de vontade. Esta característica existe em função dessas prerrogativas. b. Direito Privado: Aqui há igualdade entre as partes. Este é regido pela vontade do indivíduo desde que dentro da legalidade, ou seja, o direito privado é regido pelo princípio que dita: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixa de fazer alguma coisa se não em virtude de lei”. Ao contrário do Estado. 2. Direito Constitucional: Sua estrutura advém principalmente da Constituição Federal, que é a organização jurídica fundamental do Estado.
O Direito Constitucional é o Ramo do direito público que Estrutura toda a sociedade e o Estado. Lembre-se que o Direito Constitucional organiza e estrutura: c. Sociedade d. Estado 3. Constituições e. Teoria geral da Constituição f. Direito Constitucional positivo I. Estrutura Estado II. Estrutura Sociedade 4. Surgimento 5. Experiência histórica das sociedades g. Séc. XVIII D.C. – Constitucionalismo h. Construir = estruturação de algo = Jurídico i. Sociedade ii. Estado i. Qual a diferença entre regras estruturação antes e a partir do Séc. XVIII? j. Dois elementos