Direito Minerário
Contrato de Arrendamento dos Direitos de Exploração – Extração de Minérios:
1 - Sobre direito Minerário:
Algumas características que auxiliam na sua compreensão:
a) Interesse público na transformação da reserva mineral inerte em riqueza;
b) Domínio originário da União sobre os recursos minerais;
c) Separação jurídica do solo e subsolo;
d) Criação de Direitos Minerários em favor do minerador a partir da Constituição Federal;
e) Reconhecimento de um Direito Minerário anterior à descoberta da reserva mineral, que se estabelece com o requerimento prioritário não sujeito a indeferimento de plano;
f) Utilidade pública da atividade mineral;
g) Responsabilidade exclusiva do minerador pelos danos que possam decorrer de sua atividade;
h) Predominância do interesse público sobre o particular na exploração mineral;
i) Compatibilização da exploração mineral com os direitos do superficiário;
j) Compatibilização da atividade mineral com a preservação do ambiente.
Os atos de direito minerário não podem ser comparados aos atos administrativos:
a) Atos do direito minerário têm caráter mais vinculado que do Direito Administrativo, preenchidos os requisitos legais, o DNPM é obrigado a autorizar;
b) Os títulos de direito minerário só podem ser revogados ou anulados por justo motivo;
c) Os atos do direito minerário têm natureza de ato administrativo negocial, haja vista não dependerem de autorização e concorrência;
d) Os atos do direito minerário são transmissíveis, têm imediata adesão à coisa e atribuem ao seu titular direito de sequela e oponibilidade erga omnes, caracterizam-se por serem de direito real de uso.
1.1-Natureza dos Direitos (títulos) Minerários:
Independentemente da espécie do direito (títulos) minerário (requerimento de pesquisa, consentimento para pesquisa, consentimento para lavra, consentimento para lavra garimpeira, etc.) pode-se atribuir a qualquer direito minerário os seguintes atributos:
a) Tem origem constitucional,