modelagem de sistemas ambientais
Felipe Allegretti de Oliveira Pinto
Geógrafo – Especialista em GIS
Consultoria em Direitos Minerários
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GUIA DO MINERADOR
Propriedade dos Recursos Minerais
Os recursos minerais, por princípio constitucional, são propriedade distinta do solo e pertencem à União (Artigo 176 da Constituição Federal). Daí derivam-se todos as modalidades legais ou regimes de aproveitamento, os procedimentos necessários para tal, e a existência de um órgão, o Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM, encarregado de normatizar e fiscalizar esses procedimentos.
Direito de Prioridade
Por conta do princípio acima mencionado, o direito ao aproveitamento será prioridade daquele interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional de
Produção Mineral, atendidos os demais requisitos cabíveis (Alínea “a” do Artigo 11 do
Código de Mineração).
Departamento Nacional de Produção Mineral
Conforme já foi acima referido, o DNPM é o órgão encarregado de aplicar a legislação relativa ao aproveitamento dos recursos minerais, normatizando e fiscalizando os procedimentos necessários a esse aproveitamento (Artigo 3º da Lei Federal no
8.876/94). Conta para tanto com a sede, em Brasília/DF, e unidades, nos diversos estados da União.
Ficam sujeitas à fiscalização direta do DNPM todas as atividades concernentes ao aproveitamento dos recursos minerais, devendo as pessoas naturais ou jurídicas que exerçam atividades relativas a esse aproveitamento, ou seja, pesquisa, lavra, beneficiamento, distribuição, consumo ou industrialização, facilitar aos agentes deste
Órgão a inspeção de instalações, equipamentos e trabalhos, bem como a lhes fornecer informações sobre: volume da produção e características qualitativas dos produtos;