direito ambiental
Por Lidiane Bahiense Guio
O direito de prioridade é garantido com a precedência do requerimento formulado, aliado ao preenchimento das condições legais para a obtenção do direito minerário. Com ele o Estado possibilita a democratização da exploração mineral.
O princípio da prioridade é correlato do princípio da anterioridade e garante, ao primeiro interessado que protocolizar seu requerimento para a obtenção de direitos minerários junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, a primazia em sua aquisição, desde que preenchidos os requisitos legais contidos na norma que regula a matéria.
Dessa forma, o requerimento precedente concede a prioridade sobre os direitos minerários de determinada área, sendo “(...) importante frisar que o princípio da prioridade assegura ao interessado tão-somente o direito de não ver seu requerimento de direitos minerários preterido em face de um requerimento posterior”. (Princípios de Direito Minerário, Adriano Drummond Cançado Trindade, em Direito Minerário em Evolução, p. 65).
A prevalência, portanto, incidirá sobre a ordem de análise dos requerimentos, garantindo-se, assim, a segurança jurídica. Aquele que primeiro promover o requerimento será concedido o direito de prioridade, que encontra previsão expressa nos artigos 11, alínea “a”, do Código de Mineração, in fine:
Art. 11. Serão respeitados na aplicação dos regimes de Autorização, Licenciamento e Concessão: (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976)
a) o direito de prioridade à obtenção da autorização de pesquisa ou de registro de licença, atribuído ao interessado cujo requerimento tenha por objeto área considerada livre, para a finalidade pretendida, à data da protocolização do pedido no Departamento Nacional da Produção Mineral (D.N.P.M), atendidos os demais requisitos cabíveis, estabelecidos neste Código; e (Redação dada pela Lei nº 6.403, de 1976).
Nos termos do art. 18 do mesmo diploma legal,