Direito Minerário e a tutela dos bens minerais
Com o advento da Constituição Federal de 1988, criou-se proteção destacada, adotando critérios específicos, em face de alguns dos recursos minerais. Tais recursos podem ser definidos como materiais fornecidos pelo ambiente a serem utilizados pelos brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil dentro de uma concepção técnica que situa a existência de massas individualizadas de substâncias minerais ou fósseis encontradas na superfície ou no interior da terra. Devem ser tutelados juridicamente como bens, levando-se em consideração sua elevada representatividade econômica, seu grande significado estratégico e sua notória relevância em face do próprio controle ambiental. Os bens minerais produzidos no Brasil são:
Os metais: bauxita, chumbo, cobre, cromo estanho, ferro, nióbio, níquel, cobalto, ouro, titânio, tungstênio, zinco, manganês e zircônio), os minerais industriais (amianto, argila, barita, bentônia, calcário, caulim,diamante, feldspato, fluorita, fosfato, grafita, magnesita, potássio, vermiculita), as gemas e pedras preciosas (esmeralda, diamante, água-marinha, ametista, opala, alexandrita, turmalina, topázio, granada, berilo, morganita, citrino), as rochas ornamentais(granitos, mármores, quartzitos, arenitos) e principalmente os combustíveis e energéticos (turfa, carvão, gás, petróleo e urânio).
Tais recursos minerais, por determinação expressa da Constituição Federal de 1988, passaram a ter natureza jurídica de bens ambientais, sendo tutelados não como propriedade da União, mas sim atribuindo a ela a qualidade de gestora desses bens essenciais à sadia qualidade de vida de brasileiros e estrangeiros residentes no país. (Art. 20, IX, da Constituição Federal de 1988).
A Magna Carta atribuiu poderes de controle dos recursos minerais, bens ambientais, fundamentalmente, à União e assegurando aos Estados, Distrito Federal e Municípios (além de órgãos da administração direta), a devida participação no resultado