Mineração - Revista do MPF-MG
Atuação do Ministério Público e o controle das atividades minerárias
A atividade minerária, base da indústria de transformação, produz, notoriamente, significativos impactos ambientais, sociais e culturais negativos, dedicando, não por acaso, a atual Constituição brasileira (CF/1988) preceito especial ao determinar que o explorador de recursos minerais seja obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei (CF/1988, art. 225, § 2º).
Sem embargo, pela razão de o Direito Ambiental ter como um de seus pilares os princípios da prevenção e da precaução, não se pode resumir a tutela dos recursos minerais – e, por interrelação, dos diferentes tipos de ambientes nos quais eles se inserem – às medidas de caráter corretivo ou reparatório. Os atores sociais e institucionais envolvidos em processos decisórios atinentes a tais recursos e ambientes devem buscar, prima facie, evitar a ocorrência de danos ambientais e sociais. Por seu turno, cabe aos agentes produtivos da mineração exercer suas atividades respeitando a qualidade do meio ambiente – patrimônio comum da coletividade –, conforme consagram as modernas declarações internacionais de direitos e a própria Constituição Federal que, lembrese, erige a defesa do meio ambiente a princípio norteador de todas as atividades econômicas
(CF/1988, art. 170, VI).
Em consideração a tais premissas, o Ministério
Público do Estado de Minas Gerais tem priorizado a adoção de medidas preventivas e resolutivas de conflitos envolvendo o aproveitamento econômico de recursos minerais,
exercendo o irrenunciável controle da legalidade dos licenciamentos ambientais e reconhecendo a solução extrajudicial como a mais adequada alternativa para solucionar as questões ambientais, sem jamais renunciar, quando necessário, à intervenção do Poder Judiciário, cada vez mais atento a tais demandas.
Em havendo danos