lavra
msg248-junho2013.htm
Secretaria de Assuntos Parlamentares
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a atividade de mineração, cria o Conselho
Nacional de Política Mineral e a Agência Nacional de
Mineração - ANM, e dá outras providências.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º O aproveitamento dos recursos minerais é atividade de utilidade pública e de interesse nacional e ocorrerá conforme as seguintes diretrizes:
I - incentivo à produção nacional e ao desenvolvimento da indústria mineral;
II - estímulo à concorrência e à participação do setor privado na atividade de mineração;
III - fomento à pesquisa, à inovação e à agregação de valor na atividade de mineração;
IV - cooperação entre os entes federados;
V - compromisso com o desenvolvimento sustentável e com a recuperação dos danos ambientais causados pela atividade de mineração; e
VI - proteção à saúde e à segurança do trabalho.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - área - porção da superfície, incluindo o subsolo, onde são desenvolvidas atividades de pesquisa e lavra;
II - bem mineral - minério já lavrado, pronto para comercialização ou consumo, após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;
III - bloco - parcela de uma área, formada por um prisma de profundidade indeterminada, com superfície poligonal definida pelas coordenadas geográficas de seus vértices;
IV - bônus de assinatura - valor devido à União pelo concessionário a ser pago no momento da celebração e nos termos do contrato; www.planalto.gov.br/ccivil_03/Projetos/PL/2013/msg248-junho2013.htm 1/22
20/06/13
msg248-junho2013.htm
V - bônus de descoberta - valor devido à União pelo concessionário ou autorizatário a ser pago após a declaração de comercialidade, nos prazos e condições estabelecidos no contrato de concessão ou termo de adesão;
VI - conteúdo local - proporção entre o valor dos bens produzidos e dos serviços prestados no
País, para execução do contrato de concessão ou