Direito mercantil
Segundo Bittar(2008,p.95), o arrendamento mercantil ou “leasing”, denomina-se como “[...]técnica moderna de comercialização de produtos – em especial veículos, locomotivas, máquinas, computadores e aparatos eletrônicos – caracterizada pela conjunção de dois negócios jurídicos distintos, a locação e a opção de compra[...]”
O contrato de leasing é complexo e único ao mesmo tempo, encontrou sua origem na expansão da tecnologia e do comércio correspondente. Este contrato permite, inicialmente, que o comprador adquira os bens sem ter que dar seu capital imediatamente e fazer uso deste bem, pagando um “aluguel” condizente, durante um tempo estipulado no ajuste. Transferindo-se depois a propriedade com o exercício da opção e o pagamento do saldo remanescente (BITTAR,2008).
Leasing é uma prática que se expandiu, englobando hoje instituições financeiras, o usuário e o fabricante do produto. Muito usado hoje em dia em diversos ramos de empresas, podendo-se expandir os negócios no micro e macro, e a obtenção de recursos para tal feito pode vir do exterior.
Conforme dito antes, este tipo de contrato é complexo e único, pois diferentemente de um contrato de locação comercial de bens móveis, este contrato oferece o direito de escolha ao usuário já que ao final deste, o usuário pode renovar o contrato de locação, comprar o produto já com reajustes, tais como a depreciação do tempo de uso que este bem teve e os alugueis já pagos pelo usuário, ou ainda pode-se devolver o bem, finalizando assim os reajustes. Diferente também da alienação fiduciária, que é a existência de venda em garantia do bem financiado, em que as parcelas são para o pagamento efetivo do bem, e não um aluguel, ou a amortização do preço final na hipótese de exercício da opção.
Modalidades
• Financeiro
o Leasing Financeiro: (Lei nº6.099, de 12.9.74), onde se constitui a operação típica, tanto no Brasil, quanto em vários países no mundo. Ela intermédia o processo entre o