direito duplicata mercantil
A duplicata mercantil é um título de crédito criado pelo direito brasileiro. O Código Comercial de 1850 previa, em seu art. 219, que as vendas por atacado (forma de comercialização de grandes quantidades de produtos) o vendedor era obrigado a extrair, em duas vias, uma relação das mercadorias vendidas, as quais eram assinadas por ele e pelo comprador, ficando cada via com uma das partes contratantes. Pelo art. 427 do mesmo diploma legal, também revogado, a via da fatura assinada pelo comprador que permanecia em mãos do vendedor era título de efeitos cambiais, documento hábil para a cobrança judicial do preço da venda. Esta fatura, ou conta, é a origem mediata, da duplicata mercantil. Presentemente, a duplicata mercantil vem disciplinada pela Lei nº5.474, de 1968. Nos termos da citada legislação, nas vendas mercantis a prazo, entre partes domiciliadas no Brasil, é obrigatória a emissão, pelo vendedor, de uma fatura para apresentação ao comprador. Por fatura entende-se a relação de mercadorias vendidas, discriminadas por sua natureza, quantidade e valor. Por venda a prazo se entende, para os fins do disposto nessa lei, aquele cujo pagamento é parcelado em período não inferior a 30 dias ou cujo preço deva ser pago integralmente em 30 dias ou mais, sempre contados da data da entrega ou despacho da mercadoria. Pelo disposto na Lei das Duplicatas, portanto, o comerciante estava obrigado a emitir fatura sempre que se tratasse de venda a prazo, sendo-lhe facultada a emissão desta nas vendas não a prazo. Em 1970, por convênio celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias Estaduais da Fazenda, com vistas ao intercâmbio de informações fiscais, possibilitou-se ao comerciantes a adoção de um instrumento único de efeitos comerciais e tributários: a “nota fiscal-fatura”. O comerciante que adota este sistema pode emitir uma única relação de mercadorias vendidas, em cada operação que realizar, produzindo, para o direito comercial, os