O protesto da duplicata virtual
FERNANDES. Estéfane. Discente do 5° período do Curso de Direito da Unifev – Centro Universitário de Votuporanga.
MENDES. Gabriela. Discente do 5° período do Curso de Direito da Unifev – Centro Universitário de Votuporanga.
OLIVEIRA. Daniel. Discente do 5° período do Curso de Direito da Unifev – Centro Universitário de Votuporanga.
VIVEIROS. Letícia. Discente do 5° período do Curso de Direito da Unifev – Centro Universitário de Votuporanga.
INTRODUÇÃO
No presente estudo a ser desenvolvido, iremos discorrer a cerca da duplicata mercantil e suas inovações trazidas pela Lei 9.492/97 dispondo sobre os título virtuais,e consequentemente a quebra de um dos princípios defendidos por Cesare Vivante: o princípio da cartularidade.
1. DA DUPLICATA MERCANTIL
Mister se faz saber de primeiro plano a definição de duplicata mercantil, que nada mais é que uma ordem de pagamento - onde figuram: sacador, sacado e tomador- emitida pelos sacador tendo como pressuposto a fatura ou a nota-fiscal fatura, que representam um crédito proveniente de compra e venda mercantil.
É importante destacar que a emissão de fatura ou da nota-fiscal fatura é obrigatória, porém o saque da duplicata mercantil é facultativa, e a lei só permite ao vendedor o saque da duplicata mercantil como representação da duplicata mercantil, mas ao comprador será dada a opção de representação de compra e venda mercantil a partir do saque de nota promissória ou cheque.
Os requisitos legais da duplicata mercantil estão disciplinados no art. 2º, § 1º da Lei 5474/68, que são: Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem;