Duplicata
Destarte, no tocante à jurisdicidade, a Duplicata Virtual é perfeita, válida e eficaz, considerando que a sua criação teve como objetivo fazer circular um direito de crédito eletronicamente documentado que, repassado a uma instituição financeira, viabiliza as operações de cobrança e de desconto, como bem destacou o mestre Fábio Ulhoa: [32]
A duplicata, hoje em dia, não é documento em meio papel. O registro dos elementos que a caracterizam é feito exclusivamente em meio magnético e assim são enviados ao banco, para fins de desconto, caução ou cobrança. O banco, por sua vez, expede um papeis, denominado ´guia de compensação`, que permite ao sacado honrar a obrigação em qualquer agência, de qualquer instituição no país. Se não ocorrer o pagamento, atendendo às instruções do sacado, o próprio banco remete, ainda em meio magnético, ao cartório, as indicações para o protesto (nas comarcas mais bem aparelhadas). Com base nessas informações, opera-se a expedição da intimação do devedor. Se não for realizado o pagamento no prazo, emite-se o instrumento de protesto por indicações, em meio papel. De posse desse documento, e do comprovante da entrega das mercadorias, o credor poderá executar o devedor. Ou seja, a duplicata em suporte papel é plenamente dispensável, para a documentação, circulação e cobrança do crédito, no direito brasileiro, em virtude exatamente do instituto do protesto por indicações.
2.6.1 Do Aceite
O aceite é o ato pelo qual o sacado se integra à relação cambial, reconhecendo a exatidão da obrigação oriunda de uma compra e venda mercantil ou da prestação de serviço e o dever de liquidá-la no vencimento. Na duplicata virtual, por não haver a materialização do título de crédito, torna-se inviável o aceite ordinário, posto que a possibilidade da assinatura eletrônica ainda não foi admitida em nosso direito.
Embora possível juridicamente quando materializado em suporte papel, o aceite por comunicação ou em separado, por conter