Duplicatas
A Lei 5.474 de 18 de julho de 1968 regula a emissão de duplicatas.
Todavia, antes de adentrar nos estudos da duplicata como título de crédito é preciso estudar a fatura.
Lei 5.474 - Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. (grifo nosso)
Fatura
Deve-se entender a fatura como "conta discriminada" de mercadorias e/ou serviços em uma operação mercantil.
O fornecimento de mercadorias e/ou serviços implica em um contrato de compra e venda ou prestação de serviços. Esse contrato pode ser expresso ou tácito.
A fatura é, assim, um documento - quando assinado pelo comprador e ou beneficiário dos serviços - que comprova a entrega da mercadoria ou serviço.
Lei 5.474 - Art. 1º - § 1º - A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias.
Obrigatoriedade da Emissão - Na compra e venda mercantil
É imperativo legal a emissão da fatura. Se não for emitida a fatura, não poderá o credor/fornecedor emitir a duplicata e nem valer-se de cobrança por meio de execução.
A norma é redigida na forma impositiva, o que equivale dizer que em toda compra e venda mercantil, com prazo de pagamento igual ou superior a 30 dias, o vendedor emitirá uma fatura. Para as vendas com prazo inferior, a emissão é facultativa
Na prestação de serviços
A Lei 5.474/68 adotou dois entendimentos para o mesmo caso. Se na compra e venda é obrigatória a emissão da fatura, no caso da prestação de serviços, mesmo com o prazo de pagamento igual ou superior a 30 dias, é facultativa a emissão da fatura.
Lei 5.474 - Art. 20. As empresas, individuais ou coletivas, fundações ou