Duplicata
quarta-feira, 4 de maio de 2011
duplicata
TC -> Regulado pela Lei 5.474/68; Conceito: Título de Crédito causal, que tem origem de uma compra e venda mercantil ou de uma prestação de serviços, antecedida por uma fatura comercial (nota fiscal); Uso diverso do permitido pela lei -> REsp 202.068/SP - 1999 quarta-feira, 4 de maio de 2011
quarta-feira, 4 de maio de 2011
duplicata
Figuras intervenientes: sacado: devedor da duplicata; sacador: aquele que emite o título, o empresário, o credor da duplicata; aceitante: sacado: devedor;
quarta-feira, 4 de maio de 2011
Requisitos Essenciais:
duplicata
Denominação DUPLICATA; data de sua emissão e nº de ordem; número de fatura da qual fora extraída; data do vencimento ou declaração de ser à vista; nome e domicílio do credor e do devedor; importância a ser paga; local do pagamento e declaração da concordância do devedor assinada (aceite); cláusula à ordem; quarta-feira, 4 de maio de 2011
duplicata
Situação prática: da fatura, será extraída a duplicata (art. 2º da Lei 5.474/68) que deverá ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias de sua emissão, o devedor deverá devolvê-la dentro de 10 dias com ou sem aceite; Título de modelo vinculado; Título de aceite obrigatório*;
quarta-feira, 4 de maio de 2011
duplicata
ACEITE: obrigatório; sua falta, sem justo motivo, e não paga, levará ao protesto da cambial acompanhada do recibo de mercadorias ou da prestação de serviços; RECUSA: não receber as mercadorias ou comprovadamente avariada desde que não seja responsável pelo transporte; quarta-feira, 4 de maio de 2011
duplicata houver vícios, diferenças na qualidade ou na quantidade da mercadoria, divergência no preço acordado... EXECUÇÃO Duplicata aceita: apresentá-la junto com a nota fiscal assim como, o recibo de entrega das mercadorias; Duplicata não aceita apresentar a duplicata, a nota fiscal, o comprovante de entrega e o instrumento de protesto;