trabalho falências UNIUBE
A duplicata é emitida com base no instrumento de nota fiscal que discrimina as mercadorias ou prestação de serviço adquirida pelo comprador, configurando assim, uma relação contratual de compra e venda.
Deste documento, pode o credor extrair uma duplicata, que é titulo de crédito, que será apresentado do devedor (sacado), que aporá nele seu aceite.
Porém, o aceite do sacado não é necessário para que o credor busque seus direitos inerentes ao negócio jurídico, ficando ele assim mesmo obrigado a adimplir a obrigação.
A lei 5.474/68 (LD) prevê em seu art. 8º, os casos em que o sacado poderá recusar o aceite da duplicata.
2) Qual a consequência jurídica da recusa do sacado em apor o seu aceite quando a duplicata lhe é apresentada antes do vencimento? Explicar. (1 ponto)
Emitida à duplicata, o aceite do comprador é obrigatório, tedo o dever de assiná-la e devolvê-la no prazo de dez dias, isso não significa que o sacado não possa recusa a fazê-lo, devendo expor os motivos por quais não irá assiná-la no mesmo prazo de dez dias.
Deste modo, não ira ocorrer à possibilidade de o comprador ficar com o título, sob pena da apreensão judicial do título, segundo o art. 885 do Código Civil. O credor precisará proceder deste modo, com o protesto por falta de aceite que será realizado até o vencimento da obrigação e demonstrar que o título não foi aceito pelo sacado, conforme versa o art. 13 da lei 5.474/68.
O protesto poderá causar dois efeitos que são a configuração de aceite presumido e a possibilidade de cobrança dos devedores indiretos. Nesse caso, não necessitará mais esperar o vencimento para cobrar o título, uma vez que a recusa do aceite gerará o vencimento antecipado também para a duplicata.
Em conformidade com o art. 15 da LD, não satisfeita a pretensão do credor, poderá promover a execução do titulo executivo extrajudicial (art. 585,