DUPLICATA MERCANTIL
A duplicata mercantil é título de crédito criado pelo direito brasileiro. Já o Código Comercial de 1850 previa, emseu art. 219, que nas vendas por atacado o vendedor era obrigado a extrair, em duas vias, uma relação das mercadorias vendidas, as quais eram assinadas por ele e pelo comprador, ficando cada via com uma das partes contratantes.
Pelo art. 427 do CCom, também já revogado, a via da fatura assinada pelo comprador que permanecia em mãos do vendedor era título de efeitos cambiais, documento hábil para a cobrança judicial do preço da venda. Esta fatura, ou conta, é a origem, mediata, da duplicata mercantil.
Ao longo do tempo, este título de crédito vem sendo alterado, por vezes em função dos interesses do Fisco sobre a atividade comercial. Presentemente, com uma identidade própria, encontra‑se o título disciplinado pela Lei n. 5.474, de 1968.
Por esse diploma, nas vendas mercantis a prazo, entre partes domiciliadas no Brasil, é obrigatória a emissão, pelo vendedor, de uma fatura para apresentação ao comprador.
Por fatura entende‑se a relação de mercadorias vendidas,Discriminadas por sua natureza, quantidade e valor. Por venda a prazo se entende, para os fins do disposto nessa lei, aquela cujo pagamento é parcelado em período não inferior a 30 dias ou cujo preço deva ser pago integralmente em 30 dias ou mais, sempre contados da data da entrega ou despacho da mercadoria.
Pelo disposto na Lei das Duplicatas, portanto, o comerciante estava obrigado a emitir fatura sempre que se tratasse de venda a prazo, sendo‑lhe facultada a emissão desta nas vendas não a prazo (LD, art. 1º).
Em 1970, por convênio celebrado entre o Ministério da Fazenda e as Secretarias Estaduais da Fazenda, com vistas ao intercâmbio de informações fiscais, possibilitou‑se aos comerciantes a adoção de um instrumento único de efeitos comerciais e tributários: a “nota fiscal‑fatura”. O comerciante que adota este sistema pode emitir uma única relação de