Direito Contratual Mercantil
A - INTRODUÇÃO AO DIREITO CONTRATUAL MERCANTIL
1. Tutela contratual no direito brasileiro.
O empresário brasileiro, no desempenho da atividade que lhe é própria, se depara com quatro regimes jurídicos contratuais diferentes, muito embora interligados: cível, quando geralmente negocia com outros empresários; consumerista, na hipótese de o destinatário de seu comércio ser aquele denominado final; administrativo, ao contratar com entes públicos; e trabalhista na organização e captação da mão-de-obra, um dos quatro fatores da produção.
A tendência que a globalização indica é de unificação desses regimes contratuais entre diversos países, formando o que se nomeia mercado mundial; as nações têm se organizado em blocos, com objetivo de compor mercados comuns, tal é o caso da União Européia, do Nafta (North American Free Trade Agreement – Tratado Norte-americano de Livre Comércio) e do Mercosul (Mercado Comum do Sul). No futuro, talvez não muito longínquo, seja possível que o mundo todo viva em um único mercado global.
Esses sistemas unificados ou uniformizados têm se pautado pelo respeito à autonomia da vontade e pela superação dos usos e costumes locais.
2. Evolução do direito contratual.
Três modelos básicos explicam o desenvolvimento do direito contratual a partir do século XVIII:
a) Modelo liberal – privilegia sobremaneira a autonomia da vontade, consubstanciada na liberdade de contratar, na liberdade de com quem contratar e na liberdade de estipular as cláusulas da avença. Decorre disso a força obrigatória dos contratos – “pacta sunt servanda” (os contratos existem para serem cumpridos).
b) Modelo neoliberal – impõe restrições à autonomia da vontade, devido à exacerbação do capitalismo que “escraviza”. De fato foi o que ocorreu depois da ascensão do capitalismo industrial, durante a Revolução da Indústria. Os trabalhadores conquistaram seus direitos primeiro. Tempos depois, é a vez dos consumidores alcançarem a proteção do Estado.
c)