C Dula De Cr Dito Comercial
As cédulas de crédito comercial foram criadas a partir da Lei 6.840 de 1980. Têm elas a finalidade, assim como a generalidade dos Títulos de Crédito, de financiar, nesse caso específico, os comerciantes e empresas comerciais.
De acordo com a redação do artigo 1° da Lei, os referidos títulos poderão representar “as operações de empréstimos concedidos por instituições financeiras à pessoa física ou jurídica que se dedique a atividade comercial ou de prestação de serviços”.
Nesses casos, em vez de operar com as conhecidas notas promissórias como de costume, poderão ser emitidas cédulas de crédito comercial. Essa cédula poderá “ser ajustada em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pela instituição financeira”. Nesse caso, a cédula ficará vinculada ao orçamento.
As cédulas de crédito serão aplicáveis as normas constantes dos Decretos-Lei n° 413 de 1969, o mesmo que regula os títulos de crédito industrial.
Um dos principais pontos a ser estudado sobre esse tipo de cédula setorial são os juros. Assim como nas cédulas de crédito industrial e de exportação, na cédula de crédito comercial existem interpretações judiciais opostas no que diz respeito à aplicação dos limites das taxas e suas possibilidades de capitalização mensal de juros.
A doutrina majoritária tem entendimento predominante no sentido de entender ser aplicável a taxa de juros disposta no Código Civil de 2002 (art. 406 e 591). No que diz respeito a capitalização de juros, o tratamento dispensado é variável nos tribunais, hora sendo admitida a capitalização mensal, hora a capitalização semestral. Sobre a capitalização, o assunto já foi sumulado pelo STJ, que prescreve a possibilidade de capitalizar, mas não estabelece período mínimo a ser pactuado.
Cédula de Crédito Industrial.
O Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro de 1969, regula tudo o que diz respeito aos Títulos de Crédito Industriais, que engloba tanto a disciplina das Cédulas de Crédito Industrial quanto a