Direito internacional
NACIONALIDADE
Possui Dois Sentidos:
• Sociológico: vínculo político, cultural, histórico, lingüístico.
• Sentido Jurídico: vínculo jurídico-político permanente que liga indivíduos a um determinado Estado.
É vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a determinado Estado, fazendo com que este passe a integrar o povo daquele Estado e, por consequência, desfrute de Direitos e submeta-se a obrigações.
Antigamente pensava em nacionalidade apenas como vínculo sociológico. Portanto, era apenas quem tinha algum laço cultural. Hoje, entretanto, houve uma evolução. Até mesmo a CF, que foi alterada por conta do dinamismo da sociedade. Portanto, há a necessidade de acompanhar a sociedade.
Agora, então, este conceito vai além. Hoje em dia significa dizer, também, que há um sentido jurídico, isto é, um liame entre o Estado e o indivíduo em que aquele protege este.
NACIONAL x ESTRANGEIRO
NACIONALIDADE x NATURALIDADE
Naturalidade é o local onde nasceu (cidade). Nacionalidade é a brasileira.
NACIONALIDADE x CIDADANIA
Cidadania é a possibilidade de fluir e exercer direitos que estão na Constituição Federal. Nacionalidade é um direito fundamental e o país tem soberania para legislar sobre nacionalidade. O estrangeiro, por exemplo, pode pedir a nacionalidade o país não conceder. Pode, também, ser retirado da pessoa.
MATÉRIA DIREITO SUBSTANCIAL
DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL
• Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948): em seu preâmbulo, a Carta diz: toda pessoa tem direito a uma nacionalidade; ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade.
• Pacto de São José da Costa Rica: toda pessoa tem direito a nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra.
NACIONALIDADE COMO DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL
• Holocausto: destituir a nacionalidade impedindo a proteção diplomática. Hitler queria, portanto,