Direito internacional
Direitos derivados da existência:
- Liberdade: livre atuação, soberania interna e externa.
- Igualdade: todos são juridicamente iguais. Mesmo peso de voto e imunidade à jurisdição alheia.
- Conservação e defesa: medidas necessárias à defesa.
Armamentos e exércitos. Não é absoluto.
- Respeito mútuo: tratamento cordato, respeito à dignidade moral e personalidade do Estado.
- Há outros: livre comércio, livre desenvolvimento, etc.
Direito à existência: existir e continuar existindo. Inclui: o poder de decidir sobre a entrada e saída de estrangeiros do território, a criação de estruturas militares capazes de protegê-lo contra ataques externos e: “(...) o direito de defender a sua integridade e independência, de promover a sua conservação e prosperidade, e, por conseguinte, de se organizar como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência dos seus tribunais.(...)”.
Princípio da não-intervenção:
Dever de não intervenção: “Nenhum Estado ou grupo de Estados tem o direito de intervir, direta ou indiretamente, seja qual for o motivo, nos assuntos internos ou externos de qualquer outro. Este princípio exclui não somente a força armada, mas também qualquer outra forma de interferência (...)”.
Foram identificados na Carta das Nações Unidas os seguintes dispositivos conforme artigos abaixo:
Artigo 2
“A Organização e seus Membros, para a realização dos propósitos mencionados no Artigo 1, agirão de acordo com os seguintes Princípios:
1. A Organização é baseada no princípio da igualdade de todos os seus Membros.”
* Está presente no artigo 2 item 1º o (direito de Igualdade) pois, todos são juridicamente iguais. Mesmo peso de voto e imunidade à jurisdição alheia.
* Esta presente no artigo 51 o direito da (não- intervenção)
Artigo 51
“Nada na presente Carta prejudicará o direito inerente de