Direito Internacional
Assinatura: Fala se aqui daquela firma que pó termo a uma negociação – quase sempre bilateral – fixando e autenticando, sem duvida, o texto do compromisso, mas acima disso, exteriorizando em definitivo o consentimento das pessoas jurídicas de direito das gentes que os signatários representam. Não há, pois, perspectiva de ratificação ou de qualquer gesto confirmatório alternativo. O comprometimento se perfez, e o tratado tem condições de vigência imediata – a menos que, por conveniência das partes , prefiram diferir a vigência por tempo certo. De todo modo, uma cláusula final terá disciplinado essa matéria.
Exemplo: Acordo Brasil-Colombia de assistência recíproca para a prevenção de uso e trafico ilícitos de substancias estupefaciente diz que o acordo entra em vigor sessenta dias depois da data de sua assinatura. Foi feito em Bogotá, em dois originais, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Já o protocolo entre Brasil e Alemanha sobre cooperação financeira diz que o protocolo entrara em vigor na data de sua assinatura.
O primeiro exemplo ilustra no domínio do direito dos tratados o fenômeno correspondente a vacatio legis. Ao longo do sessenta dias ali referidos, encontram-se as partes na expectativa de que chegue o momento por elas considerado o ideal para o inicio da vigência do tratado. É fundamental que essa dilação da entrada em vigor – muito comum também nos tratados coletivos – não perturbe a certeza de que o compromisso internacional já esta consumado, em termos definitivo e perfeitos. Não há retratação possível, a pretexto de que o pacto ainda não entrou em vigor. Uma coisa é a consumação do vinculo jurídico, de pronto escorado na regra pacta Sun servanda. Outra diversa e secundaria desde que já estabelecido aquele vinculo obrigatório para as partes é a determinação do momento em que lhes tenha parecido preferível desencadear, com a vigência, a disciplina legal