Direito Internacional
Desde o momento em que o homem passou a conviver em sociedade, com todas as implicações que esta lhe impõe, tornou-se necessária a criação de determinadas normas de conduta a fim de reger a vida em grupo - lembre-se da afirmativa de Aristóteles de que o homem é um ser social -, harmonizando e regulamentando os interesses mútuos. O Direito, entretanto, em decorrência de sua evolução, passa a não mais se contentar em reger situações limitadas às fronteiras territoriais da sociedade que, modernamente, é representada pela figura do Estado. Assim como as comunidades de indivíduos não são iguais, o mesmo acontece com os Estados, cujas características variam segundo vários fatores (econômicos, sociais, políticos, culturais, comerciais, religiosos, geográficos etc.). À medida que estes se multiplicam e na medida em que crescem os intercâmbios internacionais, nos diversos e mais variados setores da vida humana, o Direito transcende os limites territoriais da soberania estatal rumo à criação de um sistema de normas jurídicas capaz de coordenar vários interesses estatais simultâneos, de forma que, possam os Estados, em seu conjunto, alcançar suas finalidades e interesses recíprocos. Verifica-se com este fenômeno que o Direito vai deixando de somente regular questões internas para também disciplinar atividades que transcendem os limites físicos dos Estados, criando um conjunto de normas capazes de realizar esse mister. Esse sistema de normas jurídicas (dinâmico por excelência) que visa disciplinar e regulamentar as atividades exteriores da sociedade dos Estados (e também, modernamente, das Organizações Internacionais e dos próprios indivíduos) é o que se chama de Direito Internacional Público ou Direito das Gentes.
Sociedade Inernacional X Comunidade Internacional
O Direito Internacional Público disciplina e rege prioritariamente a