Direito Internacional
Direito Internacional – Resumo dos Textos nº 4,5,6 e 7.
Richardy Vinícius da Silva Santos
0229/000021-3
Direito Noturno – 10º período
Setembro de 2014.
Elementos de Conexão
Entende-se ser a parcela do
Direito
Internacional Privado possibilitadora da determinação do direito aplicável. Tal matéria é subdividida em seis classes distintas, quais sejam, pessoais, reais, delituais ou penais, voluntárias, normativas e outros.
Tem-se
por conexões pessoais aquelas votadas à pessoa, como o domicílio e a nacionalidade, já as conexões reais são aplicadas no direito imobiliário. As conexões voluntárias referem-se ao local de celebração do contrato e a autonomia das partes para celebra-lo, bem como sua limitação.
Aplicação do Direito Estrangeiro
É possível que a lei estrangeira seja aplicada no Brasil e por um magistrado brasileiro, que não pode se eximir de julgar determinada lide alegando ser incompetente. Contudo, aquele que alega direito estrangeiro, deve provar sua existência, bem como, sua redação e vigência. Caso recepcionada, a lei estrangeira tem força de lei e é tratada como tal, não existindo uma relação de hierarquia entre a lei estrangeira e a lei do foro competente.
Não é sempre que a lei estrangeira é aplicada em sua totalidade, cada Estado aplica a lei estrangeira a seu modo, de forma que se preserve a ordem pública e a soberania nacional.
Homologação de sentença estrangeira
A validação de sentença prolatada por foro estrangeiro e a possibilidade de sua execução é algo que se mostra, cada vez mais, necessário no mundo globalizado em que vivemos, pois, sem essa possibilidade, não se tem a
eficácia da decisão ou mesmo do direito. Trocando em miúdos
“é ganhar e não levar”.
Algo que se aproxima à possibilidade de execução de sentença estrangeira é a denominada carta rogatória, que visa executar espécies de
decisões