Direito internacional
ABRANGE: Alem dos Estados às organizações internacionais.
Publica: Participação dos Estados criando por tratados internacionais.
Privada: Participações particulares por meio de contratos (ONGs)
Fontes: tratados, costumes (com provas de pratica geral), ou seja, elemento material.
TEORIA GERAL DOS TRATADOS
1) Acordo Internacional;
2) Celebrado por escrito;
3) Entre Estados e também entre ONG s;
4) Regido pelo direito internacional;
5) Multiplicidades de adesão no instrumento;
6) Não contem nome próprio.
Obs. Concordata: Contrato com o vaticano celebrando privilégios a cidadãos católicos.
Fase Internacional: Negociação precedida de assinaturas, ratificados no Brasil por ato unilateral do presidente da republica.
Fase interna: Referendo consensual – tornar-se publica (D.O.U)
Obs. Cartas de plenos poderes: Plenipotenciário do Presidente da Republica sendo que e de competência exclusiva manifestar-se sobre a viabilidade de adesão (Decreto Legislativo). DIREITO INTERNACIONAL 04/12/2008
1- Direito internacional Privado – DIPr: Lei no espaço – particulares/ estrangeiro/ homologação de sentença estrangeira.
LICC: Lei do local, ou seja, “Lex fori” – Artigo: 585 §2º que o titulo satisfaça a lei do local que ele foi celebrado e indicar o Brasil como local de cumprimento da obrigação.
1.1- Direito Internacional Publico – DIP:
a) Clássico: relação entre os Estados (países)
Obs. A primeira organização internacional liga das nações ou sociedades das nações depois da dissolução desta surgiu a ONU.
b) Moderno: E o ramo que trata das relações entre os sujeitos do direito internacional publico.
2- Sujeito do direito Internacional:
a) Estado: Elementos para existir um estado: Povo, território, governo soberano, finalidade.
Obs. Vaticano foi criado pelo tratado internacional de latrão – tornando assim o vaticano em cidade Estado. “estado de um povo só o único povo do vaticano e o papa” O