direito internacional
a) Estados
b) Organização Internacional – associação de Estados que formam o segundo sujeito de direito Internacional. Assim não existirá o segundo sujeito sem o primeiro.
c) Indivíduos – alguns não aceitam o indivíduo como sujeito internacional porque ele não tem capacidade postulatória na esfera internacional, bem como não pode interagir cp, os demais Estados e Organizações Internacionais. – Posição Minoritária.
Atores não são iguais a sujeitos.
Sujeitos são: Estados, Organizações Internacionais e Indivíduos.
Atores são: Estados, Organizações Internacionais, Indivíduos, Empresas Transacionais, Movimento de Liberação Nacional, Sindicatos e Ong’s. Influenciam na comunidade internacional mas não possuem direitos e deveres internacionais como os 3 sujeitos clássicos de DIP.
Convenção de Viena de 99 –
Os compromissos Internacionais surgem de:
a) Atos Unilaterais dos Estados;
b) Tratados.
Surgimento do Estado
Um Estado nasce, mas para que seja visto como tal é preciso que seja reconhecido como Estado pelos demais Estados.
Quando um Estado morre é preciso fazer uma sucessão – quem ficará com os nacionais daquele Estado. Quem assumira os tratados assinados por este Estado.
A responsabilidade no Direito internacional é sempre objetiva?
Mercosul; Nafta; União Européia
Alguns acreditam serem organizações internacionais com fim econômico, outros acreditam ser blocos econômicos voltados a um direito da integração regional ou processo de integração regional.
Hoje é possível um Estado com soberania absoluta? Não, a soberania foi flexibilizada. O Estado deve continuar soberano, mas também deve cooperar com outros Estados – e assim ele já não terá soberania absoluta.
Quando o Estado entra na OIT, OMS, OMC, ele flexibiliza a sua soberania, pois terá normas, deveres a serem observados.
História do Direito Internacional
Roma:
Ius Gentium: aplicava para outras cidades Estados direito externo.
Ius Festiale: criado para os