Direito internacional

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ATOS INTERNACIONAIS E SUA TRAMITAÇÃO NO BRASIL No Brasil, o Presidente da República tem o poder de celebrar tratados, convenções e atos internacionais (art. 84, VIII CF). No entanto, seus atos ficam condicionados à posterior apreciação e aprovação pelo Poder Legislativo, mediante decreto, conforme determina o art. 49, I da CF: “resolver... nacional”. O ato de cunho internacional é encaminhado para exame e aprovação sucessivamente da Câmara de Deputados e do Senado. Antes de ser levado aos plenários o documento é avaliado em ambas as casas pelas comissões de Constituição e Justiça e de Relações exteriores e por outras comissões interessadas na Matéria (Milare, 2012).

Uma vez publicado o decreto legislativo, é encerrada a etapa de apreciação e de aprovação do ato. Procede-se, então, à sua ratificação junto às outras Partes Contratantes. Os atos multilaterais são ratificados por meio do depósito da Carta de Ratificação junto ao país ou órgão multilateral depositário. Este se incumbe de notificar o fato aos demais signatários. Para o ato ter validade é necessário sua promulgação, que deve ser realizada pelo Executivo, por decreto pelo Presidente da República e subscrito pelo Ministério das Relações Exteriores.
PRINCIPAIS ATOS INTERNACIONAIS NA ÁREA AMBIENTAL No início da década de 80, a União Internacional para a Convenção da Natureza – IUCN e o Fundo Mundial para a Vida Selvagem – WWF lançaram o programa Estratégia Mundial para Conservação – pág. 51 livro novo
DECLARAÇÃO SOBRE O MEIO AMBIENTE HUMANO, EM JUNHO DE 1972:
A Assembleia Geral das Nações Unidas reunidas em Estocolmo, de 5 a 16 de junho de 1972, atendendo à necessidade de estabelecer uma visão global e princípios comuns, que sirvam de inspiração e orientação à humanidade, para a preservação e melhoria do ambiente humano através dos vinte e três princípios enunciados a seguir, expressa a convicção comum de que:
1. O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de

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