DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO Profª. Daiana Malheiros de Moura APOSTILA 06 SUJEITOS DE DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO- PESSOAS JURÍDICAS 1. Teorias sobre a nacionalidade da pessoa jurídica: - Início: a partir do arquivamento do ato constitutivo no registro competente. - Determinação da Nacionalidade: local de constituição ou de sua sede social, bem como a lei de sua regência. O tema referente à concessão da nacionalidade a pessoa jurídica é controverso, apresentam-se como argumentos contrários: • O vínculo político estabelecido pela nacionalidade aplica-se em relação ao Estado e ao indivíduo, pessoa física; • A pessoa jurídica constitui-se por meio de um contrato de Direito Privado. Logo, não pode esse contrato ser apto para promover a sua nacionalidade. De outro lado, apresentam-se como argumentos favoráveis: • O vínculo entre Estado e pessoa jurídica tem unicamente natureza jurídica. O vínculo, entre o Estado e a pessoa física é político e jurídico. • A pessoa jurídica, entidade autônoma após sua constituição, adquire personalidade distinta da de seus sócios individualmente considerados. 2. Critérios para determinar a nacionalidade da pessoa jurídica: 1º) Incorporação: O Estado de constituição da pessoa jurídica determina a nacionalidade. Objeção: critica-se a formalidade desse critério e a possibilidade de arbitrariedade pelos sócios na instituição; 2º) Sede social: a localidade da sede social é o fator determinante da nacionalidade da pessoa jurídica com base nos fundamentos: a) do realismo: vínculo efetivo entre a pessoa jurídica e o Estado acolhedor da sede. b) da sinceridade: a definição de lei aplicável de acordo com a sede da pessoa jurídica evita fraude à lei. c) da previsibilidade: o estabelecimento do vínculo com a sede social gera estabilidade nas relações da empresa. 3º) Controle: a nacionalidade é atribuída de acordo com a vontade dos sócios, em geral adota-se a própria nacionalidade dos sócios. Objeção: a definição está sujeita ao livre arbítrio dos