Direito internacional
Podemos dizer que Direito Internacional Privado, Direito Uniforme e Direito Comparado, ambos caminham juntos, ou seja, para que seja aplicado o DIP, é necessário obter conhecimentos de Direito Comparado, bem como também utilizar o Direito Uniforme.
O Direito Internacional Privado trata basicamente das relações humanas vinculadas a sistemas jurídicos autônomos e divergentes. Em regra tem por objetivo estabelecer as regras jurídicas, em cada Estado soberano, de aplicação do direito estrangeiro e de reconhecimento do ato praticado no exterior, podendo ser conceituado mais simples ainda por alguns doutrinadores como um conjunto de normas e princípios, com objetivo de solucionar o conflito de leis no espaço. Podemos encontrar duas espécies de normas no DIP, a primeira é a norma indicativa ou indireta que é uma norma, esta não soluciona questão jurídica e sim limita-se a indicar o direito aplicável a uma relação jurídica de direito privado com conexão internacional. Já a segunda é chamada de norma conceitual ou qualificadora a qual atua de forma auxiliar ou complementar as normas indicadas ou indiretas, porém vale observar que ela não designa o direito aplicável e sim determina basicamente como uma norma indicativa ou indireta de direito internacional privado deve ser interpretada e aplicada ao caso concreto.
Direito Uniforme estabelece regras materiais, substanciais, diretas, que se aplicarão uniformemente aos litígios, às situações jurídicas que venham a ocorrer em duas ou mais jurisdições. O Direito Uniforme espontâneo é resultante da natural coincidência de legislações influenciadas pelos mesmos fatores ou da iniciativa unilateral de um Estado de seguir as normas do direito positivo de outro, já o Direito Uniforme dirigido resulta de esforço comum de dois ou mais Estados no sentido de uniformizar certas instituições jurídicas, geralmente por causa de sua natureza