Direito internacional privado
Contratos Internacionais
O princípio no Brasil
Em 1916, na introdução ao Código Civil, a autonomia da vontade foi considerada permitida pela doutrina por causa da expressão “salvo estipulação em contrário” (artigo 13).
Em 1942, com as Normas da Lei de Introdução ao Código Civil, discutiu-se a exclusão ou não do principio em face da supressão da expressão “salvo estipulação em contrario”, que antes permitia.
Há muita divergência na interpretação.
Bevilaqua era favorável ao principio, mas não o adotou.
Eduardo Espindola, Álvaro de Costa Machado Villela e Pontes de Miranda se posicionam contrariamente ao principio.
No artigo 13 não fica claro qual lei deve ser aplicada, da jurisprudência da época a tendência era a aplicação da lei brasileira para todos os aspectos dos contratos internacionais cuja execução se desse no território nacional.
A LICC apesar de não estabelecer expressamente a permissão para a autonomia da vontade, também não a proíbe, deixando sua permissão à lei do contrato, ou seja, sua aplicação indireta, sempre que a lei de celebração o permitisse.
O que tem sido feito no Brasil:
Nos casos pesquisados nota-se que os juízes usaram o método conflitual para determinar a lei aplicável, sempre encontrando como resultado a lei brasileira ou a lei estrangeira, a partir de uma interpretação literal do artigo 9º, caput. No entanto, o STJ tem decidido várias questões em que se analisam contratos internacionais e tem discutido a lei aplicável indiretamente.
Embora a questão da competência internacional dependa da lei processual brasileira, “o juiz nacional pode aplicar a lei estrangeira escolhida para disciplinar negócios disponíveis pelas partes”, Ministro Ari Pargendler.
O Brasil ainda não evoluiu como os países europeus. Na LICC, no seu artigo 9º, não é mencionado o principio da autonomia da vontade e embora muitos ministros sejam a favor, o principio é proibido.
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