direito internacional do trabalho
• Conceito:ramo do Direito Internacional que regula e estuda um conjunto de regras que determina a lei e/ou jurisdição aplicável às relações particulares exteriores.
• Histórico: Na ANTIGUIDADE não existiram normas de DIPr, porque o estrangeiro era considerado inimigo. Não tinha direitos, não podendo o mais das vezes nem casar, herdar, contratar ou praticar comércio.
- Na GRÉCIA o estrangeiro era chamado de “meteco”, pagava uma taxa especial e podia exerce atividades comerciais, inclusive com judicatura própria, a “polemarca”, para proteger sua família e seus bens. Surge o “próxeno”, que orienta o estrangeiro em negócios e interesses. Aparece a “asília” tratado entre cidades, origem dos atuais tratados de DIP.
- Em ROMA, o “peregrino” com certos direitos no jus gentium, passa a contar com ser pretor peregrino (criado para solucionar conflitos entre romanos e estrangeiros). Com a invasão dos bárbaros, passam a viver no mesmo território, pessoas de diferentes línguas e origens, surgindo a personalidade das leis: na solução da lide o julgador aplica a lei de cada um (visigodo, lombardo, romano, etc.).
- Durante o FEUDALISMO retorna a territorialidade das leis, que no feudo é absoluta. O feudalismo não se firma nas cidades do norte da Itália.
- Irineus em 1100 estuda direito romano na Escola de Bolonha e coloca notas lineares ou marginais (glosas) do Digesto. Surge a Escola dos glosadores, que busca nas leis romanas o que existia sobre estrangeiros. No séc. XIV aparece BARTOLO, o pai do DIP: é a escola dos pós-glosadores, com comentários próprios sobre as glosas, criando um direito novo. Bartolo, criador da escola estatutária italiana, criou as seguintes soluções para o DIP (utilizada até os dias de hoje):
- BENS IMÓVEIS: lei da localização da coisa.
- SUCESSÃO: domicílio do falecido.
- CONTRATOS: lugar da celebração.
- DELITOS: lei do lugar do ato.
- Além da escola estatutária italiana, ainda surgiram:
- Escola estatutária