Direito internacional do trabalho
GRADUAÇÃO DO CURSO DE DIREITO
9º BLOCO
DISCIPLINA: DIREITO INTERNACIONAL
PROFESSOR: CARLOS HENRIQUE
DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Thiago Santana
TERESINA-PI
MAIO/2012
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO
2. NOÇÕES GERAIS DO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO
2.1. Fundamentos
2.2. Objetivos
3. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO.
3.1 Origem
3.2. História
3.3. Fundamentos
3.4. Organização
3.5. Estrutura
3.6. Atuação
3.7. Mandato
4. CONCLUSÃO
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
1. INTRODUÇÃO
Há correntes que se divergem quanto ao ramo do chamado Direito Internacional do Trabalho.
Alguns doutrinadores entendem que o Direito Internacional do Trabalho constitui um ramo do Direito do Trabalho, assim como o Direito Constitucional do Trabalho, o Direito Administrativo do Trabalho, o Direito Penal do Trabalho. Outros como Mario de laCueva, entende ser o Direito Internacional do Trabalho um ramo autônomo do Direito com características especiais.
Uma terceira corrente entende que o Direito Internacional do Trabalho constitui um braço próprio do Direito Internacional Público, isso porque os objetivos, princípios, instrumentos e métodos de investigação peculiares à Organização Internacional do Trabalho (OIT) são os mesmos do Direito Internacional Público.
Posto isso, segundo a doutrina majoritária, podemos dizer que o Direito Internacional do Trabalho é um ramo do Direito Internacional Público consagrado à proteção do trabalhador, seja nas suas relações com o empregador ou como ser humano.
A doutrina se divide em relação às origens históricas do Direito Internacional do Trabalho. A majoritária, como por exemplo a de Nicolas Valticos, defende a ideia inicial de criação de uma legislação internacional do trabalho teve origem na vontade de dois industriais, o inglês Robert Owen e o francês Daniel Lê Grand, no início do século XIX, quando propuseram uma legislação internacional para estabelecer um limite