Direito internacional do trabalho
UNAES
CAMPO GRANDE/MS
Direito
Turma “A” Noturno 3º Semestre
DIREITO DO TRABALHO
DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO
INTERPRETAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
INTEGRAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO
EFICÁCIA NO TEMPO DAS NORMAS DE DIREITO DE TRABALHO E EFICÁCIA NO ESPAÇO DAS NORMAS DE DIREITO DO
TRABALHO
Acadêmicos:
Paulo Roberto Pedrosa RA. 1034954503
Rodrigo da Silva Ferreira RA. 1034961466
O Direito Internacional abrange situações voltadas às questões econômicas mas também às sociais, preocupando-se com o trabalhador e o exercício de sua profissão. Relacionamos o Direito com os organismos internacionais e com os grandes blocos econômicos de modo a garantir uma visão geral e concisa para linear a questão.
O Direito Internacional do Trabalho, divide-se em, Público e Privado; ❖ DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
Conjunto de normas jurídicas autônomas que regulam as relações mútuas dos Estados soberanos e demais organismos intergovernamentais e dos indivíduos. Não é produzido por um ou outro Estado, mas por todos para reger essas relações que se estabelecem entre si. É o caso, por exemplo, da Lex Mercatoria que possui regras aplicáveis universalmente aos comerciantes.
O Mestre Francisco Resek adota a expressão “direito das gentes”, segundo o qual estas relações repousam sobre o consentimento, retratado no costume internacional de aceitação geral. ❖ DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
Diz respeito ao conflito de leis no espaço e à aplicabilidade da lei alienígena, analisando as condições jurídicas do estrangeiro e os direitos adquiridos.
Segundo Irineu Strenge: “é um complexo de normas e princípios de regulação que, atuando nos diversos ordenamentos legais ou convencionais, estabelece qual o direito aplicável para resolver conflitos de leis ou sistemas, envolvendo relações jurídicas de natureza privada ou pública, com referências internacionais ou interlocais”.
O Direito Internacional do Trabalho – DIT,