Direito internacional do trabalho
20.1. FONTES INTERNACIONAIS DO DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Não é um ramo autônomo do Direito, corresponde a parte do Direito Internacional Público que trata da proteção dos trabalhadores.
• tem como um dos principais objetivos universalizar as normas de proteção do trabalho o que se dá basicamente pelas Convenções aprovadas pela Conferência Internacional do Trabalho, que constitui a Assembléia Geral dos Estados Membros da OIT – Organização Internacional do Trabalho.
• Pode, também, se dar através de Tratados Bilaterais ou Multilaterais sobre direito do trabalho. Ex. MERCOSUL, criado através do Tratado de Assunção, em março de 1991, reunindo Brasil, Argentina, Uruguai e Paraguai.
20.2. OIT – ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
Órgão vinculado à ONU – Organização das Nações Unidas. Foi criada em 1919, através do Tratado de Versalhes.
Principais Órgãos da OIT:
a) CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO
É a Assembléia Geral de todos os Estados-membros. Órgão supremo, onde cada Estado-membro tem 4 representantes: 2 designados pelos governos, um pelos empregadores e um pelos trabalhadores.
• é um órgão deliberativo, onde se aprovam as Convenções, Recomendações e Resoluções. Estas decisões distinguem-se pelos efeitos jurídicos que geram. Suas deliberações só concernem a seus Estados-membros
CONVENÇÃO: Tratados multilaterais, que uma vez ratificados devem integrar a legislação nacional do país
• Vigência – deve constar no corpo da Convenção. Normalmente exige-se que seja ratificada por, no mínimo, 2 Estados-membros para começar a vigorar, a partir de 12 meses da ratificação.
• Não é possível a ratificação parcial, salvo se for admitida no próprio texto.
• No Brasil, por força da CF, as CONVENÇÕES devem ser submetidas obrigatoriamente ao Congresso Nacional, para que sejam ou não aprovadas. No caso de aprovação, e depois de depositado o instrumento de ratificação,