direito internacional do trabalho
DIREITO INTERNACIONAL DO TRABALHO
AED DE DIREITO DO TRABALHO II
ALUNA:CECÍLIA DE CASTRO VIEIRA LIMA
PROFESSOR: MILTON INÁCIO
Goiânia
2013
Organização Internacional do Trabalho promoveu, ao longo dos anos, sucessivas transformações conceituais, tais como, paz universal vinculada à justiça social, relacionamento entre Estados-membros e organismos internacionais e regionais especializados na matéria, sistema de convenções internacionais, preocupação com os diversos aspectos ligados à figura do trabalhador e ao seu trabalho. Por isso, as antigas definições estão hoje totalmente superadas.
O Direito Internacional do Trabalho é parte do Direito Internacional Público ou do Direito do Trabalho? Ou constituiria um ramo autônomo da ciência jurídica?
Alguns doutrinadores entendem que o Direito Internacional do Trabalho constitui um ramo do Direito do Trabalho, assim como o Direito Constitucional do Trabalho, o Direito Administrativo do Trabalho, o Direito Penal do Trabalho.
Características especiais da Organização Internacional do Trabalho (sistema tripartite, obrigação formal dos Estados-membros de submissão das convenções e recomendações ao órgão nacional competente para vigência interna, mecanismos permanentes de controle da aplicação das normas internacionais adotadas, intensa produção normativa, etc) incentivam alguns doutrinadores a defender a autonomia científica do Direito Internacional do Trabalho. Nesse sentido Mario de la Cueva: “não será nem Direito Internacional Público, nem Di- reito Internacional Privado, senão um tipo novo. Sua missão consistirá em regular universalmente os princípios fundamentais das legislações internas do trabalho.”(3)
Uma terceira corrente entende que o Direito Internacional do Trabalho constituiria um dos ramos importantes do Direito Internacional Público, porque os objetivos, princípios,