DIREITO - FÉRIAS
SUPERIOR TECNOLOGIA GESTÃO RECURSOS HUMANOS
Cenara B. de Paula Barbosa
férias
São José dos Pinhais
OUT/2013
Cenara B. de Paula Barbosa
férias
Trabalho de Pesquisa: Realizado através pesquisa em sites, apresentado a disciplina de Direito do Trabalho, professora Daniele.
São José dos Pinhais
OUT/2013
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT - DL-005.452-1943
Título II
Das Normas Gerais de Tutela do Trabalho
Capítulo IV
Das Férias Anuais
Seção I
Do Direito de Férias e da sua Duração
Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130. Após período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte três) faltas;
IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º É vetado descontar, do período de férias, as faltas do emprego ao serviço.
§ 2º O período das férias será computado para todos os efeitos, como tempo se serviço.
Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: (Acrescentado pela MP-002.164-041-2001).
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a