DIREITO FINANCEIRO
Art. 165, CF X Art. 35, ADCT
- Leis do Orçamento:
PLANO PLURIANUAL - O PPA é uma lei ordinária editada a cada quatro anos. A vigência do PPA segue até o primeiro ano de exercício financeiro do mandato presidencial subsequente.
*Prazos: deve ser enviado ao Congresso Nacional até 31 de agosto (4 meses antes) do primeiro ano de cada mandato, e devolvido para Sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
*Conteúdo: estabelecerá de forma regionalizada, as diretrizes (o que se pretende fazer?); objetivos (para que fazer?); e metas (como fazer?)
Obs¹: Sessão Legislativa – 2 de fevereiro à 17 de julho, e 1 de agosto à 22 de dezembro.
Obs²: Iniciativa do Poder Executivo.
LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS - A LDO é o planejamento tático de vigência anual. Planeja o rumo que a LOA deve tomar. A LDO orienta a LOA, por isso, a LDO deve ser elaborada antes da LOA, obedecendo o que diz o PPA.
*Prazos: Deve ser encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro, e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da Sessão Legislativa (17 de julho).
*Conteúdo:
Segundo a CF: Compreende metas e prioridades da administração pública federal; incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente; orienta a elaboração da LOA; dispõe sobre as alterações na legislação tributária; e estabelece a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Funções adicionais pela LRF: Dispõe sobre o equilíbrio entre receitas e despesas; critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e no inciso II do § 1º do art. 31; normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; e demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas;
Obs¹: A LDO oferece todos os parâmetros para a elaboração da LOA.