Direito Financeiro
O ato de renunciar à receita pública é, em essência, uma política de governo como todas as demais implementadas com o objetivo de executar as Funções inerentes aos entes políticos que constituem as diferentes esferas de governo: federal, estadual e municipal.
Inobstante os mandamentos constitucionais estabelecidos no § 6º do artigo 165 da CF/88 e demais dispositivos que tratam desta matéria, o governo federal ainda não instituiu mecanismos de controle que permitam conhecer os beneficiáriosdestes recursos e os resultados efetivos comparados aos objetivos dos planos do governo.
Para que as diversas modalidades de benefícios tributários, financeiros e creditícios, a que se refere a Constituição Federal de 1988, possam vir a ser classificadas como renúncia de receita, é necessário que estas observem cumulativamente as seguintes condições básicas:
- sejam instituídas por lei ordinária ou instrumento legal equivalente;
- os recursos financeiros alocados aos programas, projetos ou atividades beneficiários não derivem dos orçamentos da União;
- os programas, projetos ou atividades beneficiários sejam considerados de relevante interesse público, podendo ser legalmente financiados com recursos dos orçamentos da União;
- seja a União o sujeito ativo da relação obrigacional, detentora de competência para exigir do contribuinte a receita renunciada.
Fonte: Constituição Federal Lei de Responsabilidade Fiscal ALMEIDA, Francisco Carlos Ribeiro. Uma abordagem estruturada da Renúncia de Receita Pública Federal. Revista do Tribunal de Contas da União. Junho,