Direito Financeiro

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A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, Lei Complementar nº 101/2000, em seu art. 14, § 1º, a renúncia de receitas “compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondem a tratamento diferenciado”.
O ato de renunciar à receita pública é, em essência, uma política de governo como todas as demais implementadas com o objetivo de executar as Funções inerentes aos entes políticos que constituem as diferentes esferas de governo: federal, estadual e municipal.
Inobstante os mandamentos constitucionais estabelecidos no § 6º do artigo 165 da CF/88 e demais dispositivos que tratam desta matéria, o governo federal ainda não instituiu mecanismos de controle que permitam conhecer os beneficiáriosdestes recursos e os resultados efetivos comparados aos objetivos dos planos do governo.
Para que as diversas modalidades de benefícios tributários, financeiros e creditícios, a que se refere a Constituição Federal de 1988, possam vir a ser classificadas como renúncia de receita, é necessário que estas observem cumulativamente as seguintes condições básicas:
- sejam instituídas por lei ordinária ou instrumento legal equivalente;
- os recursos financeiros alocados aos programas, projetos ou atividades beneficiários não derivem dos orçamentos da União;
- os programas, projetos ou atividades beneficiários sejam considerados de relevante interesse público, podendo ser legalmente financiados com recursos dos orçamentos da União;
- seja a União o sujeito ativo da relação obrigacional, detentora de competência para exigir do contribuinte a receita renunciada.

Fonte: Constituição Federal Lei de Responsabilidade Fiscal ALMEIDA, Francisco Carlos Ribeiro. Uma abordagem estruturada da Renúncia de Receita Pública Federal. Revista do Tribunal de Contas da União. Junho,

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