Direito Empresarial Resumo
DIREITO EMPRESARIAL
PROF. PABLO ARRUDA
Aula 01
TÍTULOS DE CRÉDITO
Conceito de título de crédito: Documento que representa uma obrigação
Art.887 do CC/02
Art. 887. O título de crédito,documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei
Esse artigo traz o conceito legal e doutrinário de título de crédito.
Documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo, nele contido.
Os princípios inerentes aos títulos de crédito são tão fortes que são também as suas características, portanto, quando falar em princípio, leia-se características. Princípio da circularidade: Capacidade circulatória dos títulos de crédito. O que circula é título e não o crédito.
O meio pelo qual circula o título de crédito chama-se endosso.
O endosso não se confunde com a cessão civil de crédito, e não produz os mesmos efeitos.
O endosso decorre de uma cláusula geral, chamada cláusula “a ordem”.
Ex: QUESTÃO - AGU 2009 CESP - Letra de câmbio que não contenha expressamente a cláusula a ordem não podem circular por endosso. (falso) É falso porque o endosso é cláusula geral, ou seja, se presume, não havendo necessidade de ter escrito “à ordem”.
Esta cláusula é implícita.
Princípio da Cartularidade: materialização do crédito cambial. Os títulos de créditos existem fisicamente. Ou seja, de papel.
O crédito é um bem corpóreo ou incorpóreo? É incorpóreo.
Os títulos de créditos são bens corpóreos ou incorpóreos? Corpóreos.
Fisicamente documentados.
Quem paga mau, paga duas vezes.
Para executar um título de crédito você tem que juntar o título, se não, não há execução.
Aquele que por qualquer razão for desapossado da cártula injustamente, ou no caso da cártula estar deteriorada em parte pode ajuizar ação em face do devedor, visando a substituição daquele por outro. (AÇÃO DE ANULAÇÃO E
SUBSTITUIÇÃO DE TÍTULO)
Qualquer título admite isso.