Direito dos tratados
“Tratado é todo acordo formal concluído entre pessoas jurídicas de direito internacional público, e destinado a produzir efeitos jurídicos.” Francisco Rezek
“Los tratados son acuerdos de voluntades entre sujetos del DI, destinados a crear, modificar o extinguir obligaciones internacionales.” Julio Barboza
Terminologia
Várias são as terminologias utilizadas pelos doutrinadores para a denominação dos tratados. Entre elas vamos encontrar com frequência a denominação de tratado, convenção, acordo, declaração, carta, pacto, etc. Entre outras menos usuais encontraremos, ajuste, arranjo, ata, ato, código, compromisso, constituição, contrato, convênio, estatuto, memorando, protocolo e regulamento. No entanto, é certo, que toda esta terminologia não se distingue por qualquer motivo ou finalidade, havendo, no entanto, na doutrina quem faça diferenciação, afirmando que carta ou constituição seria o nome dado ao tratado constitutivo de organizações internacionais; ajuste, arranjo e memorando fariam referencia a tratados bilaterais de importância reduzida; etc. Vale ressaltar que os únicos tratados que recebem nome específico segundo sua finalidade seriam as concordatas, que para o Direito Internacional, são tratados celebrados entre a Santa Sé e os Estados visando a regulamentação do culto no Estado pactuante. A legislação interna brasileira contribui para a falsa impressão que tais denominações não seriam na realidade algo comum, uma vez que nossa legislação, inclusive constitucional, se refere a tratados e convenções como algo diferente.
Prof. Paulo Afonso de Oliveira Jr.
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01/04/2013
Formalidade
O tratado é ato formal e, por conseguinte, não admite forma oral, obrigatoriamente o tratado sempre será escrito. É o que o diferencia muitas das vezes do Costume. A Convenção de Havana sobre Direito dos Tratados de 1928, assim como a Convenção de Viena de 1969 sobre o mesmo assunto, tem previsão expressa sobre tal formalidade em seu artigo 2º.