Direito dos tratados
O direito dos Tratados é regulamentado pela Convenção de Viena – 23/05/1969 e teve sua elaboração 20 anos antes. Somente em 1992, no governo de Collor submeteu-se essa Convenção para aprovação no país. E de 1992 a 1995 o CN formou o projeto de lei 214-C responsável para aprovar a Convenção de Viena. Ocorre que desde 1995 esse projeto ainda não foi votado, ainda está em pauta para votação. AGU e PRF já perguntou várias vezes sobre isso, pois em uma obra do Prof. Rezek ele diz que ela está aprovada desde 1992 aguardando apenas ratificação, só que isso ainda não aconteceu. Dessa forma, se não foi aprovada, não foi ratificada e assim não está em vigor no BR. Ela ainda não existe em nosso ordenamento jurídico. E apesar de tecnicamente não estar em vigor, a Convenção de Viena vale sim em nosso país, ela não está em vigor com a roupagem de tratado, mas ela é a positivação de um costume. Sua validade é enquanto COSTUME. O valor da Convenção de Viena é o mesmo como se fosse um tratado.
1. CONCEITO DE TRATADO:
Está no art. 2, § 1°, “a” da Convenção de Viena.
O conceito de tratado é dividido em seis partes (na verdade são cincos) ü Acordo internacional (assim, para ser tratado deve existir um animus contraendi. Ter sanção jurídica, ou seja, ter sanção em caso de descumprimento que normalmente já vem previsto no instrumento). ü Escrito (escritura). Não existe tratado celebrado verbalmente, o tratado demanda escritura, sendo portanto solene. ü Entre Estados e ou organizações internacionais (ORG´s). A priori ele não pode ser celebrado por empresas transnacionais, indivíduos.
OBS: a transnacional tem o seu capital integralizado em um determinado país. A multinacional pode ter capital próprio em cada país. Há quem chame as transnacionais de sujeitos não formais no direito internacional. ü Regido pelo direito internacional. Se no acordo internacional, feito por escrito entre dois estados existir cláusula de eleição de foro que submeta a solução desse