DIREITO DO TRABALHO
Atividade Laborativa. Produção de Riqueza. Direitos. Empresa. Empregado. Empregador. Sindicato. Acordo Coletivo. Negociação Coletiva.
Noções Iniciais (Conceituação) Direito pode ser compreendido como o conjunto de regras, normas, proposições e princípios jurídicos que regulam as relações dos sujeitos para com a sociedade ou para com o Estado, ou seja, disciplina as regras para que haja uma convivência harmônica e excelente na sociedade. Trabalho pode ser conceituado como a atividade humana que se caracteriza como fator essencial da produção de bens e serviços, ou conjunto de atividades, produtivas ou criativas, que o homem exerce para atingir determinado fim (lato sensu social). Trabalhador é aquele indivíduo que desenvolve a atividade produtiva ou criativa, para atingir determinado fim, nos termos da CLT “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário” (art. 3º, caput). Então, Direito do Trabalho é o conjunto de regras, normas, proposições e princípios jurídicos que regulam as relações dos sujeitos no âmbito da atividade humana que se caracteriza como fator essencial da produção de bens e serviços. Doutrinariamente, segundo Cezar Reinaldo Offa Basile, Direito do Trabalho é:
O conjunto de princípios, institutos e normas aplicáveis na alienação da energia do trabalhador, fundado na dignidade da pessoa humana e no valor social do trabalho e da livre-iniciativa.
Segundo Maurício Godinho Delgado:
O Direito do Trabalho e ramo jurídico especializado, que regula certo tipo de relação laborativa na sociedade contemporânea.
Sua natureza jurídica preceitua que é ramo do direito privado, e sua premissa maior depreende-se do brocardo latino locatio conductio operarum (locação de mão de obra), e, porque, na maioria das vezes envolve dois sujeitos particulares, o empregado e o empregador. No Direito Coletivo do Trabalho, por vezes, existem mais