Direito do trabalho
TERCEIRIZAÇÃO
Conceito - É uma relação triangular onde certas atividades de um tomador de serviços são transferidas a uma empresa especializada.
OBS: Entre empregado e empresa prestadora de serviços à tomadora, existe vínculo de emprego. Entre tomadora e empresa prestadora de serviços existe contrato civil de prestação de serviços.
Importante:
- Admite-se na Administração pública a terceirização.
- A súmula 331 do TST trata da terceirização. Vejamos:
• ASPECTOS DA SÚM. 331 DO TST:
- Considera-se lícita a contratação terceirizada de:
- serviços de conservação de limpeza;
- serviços de vigilância (Lei 7.102/83);
- serviços ligados a atividade-meio do tomador.
Esclarecendo:
Atividade-meio = atividade de suporte. Não é atividade central da empresa.
A atividade central da empresa é a atividade-fim, que não é admitida para terceirização.
Ex.: Transportadora tem como atividade fim o transporte, logo não pode terceirizar motoristas;
Mas pode terceirizar serviços de manutenção dos seus equipamentos.
Ex.2: Construtora tem como atividade principal a construção, logo não pode ter como terceiros os Engenheiros. Mas pode ter como terceirizada os serviços de limpeza, o departamento pessoal, contábil, etc.
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Importante:
Para haver uma terceirização lícita quem vai fiscalizar, controlar, organizar e deter o poder disciplinar com relação ao empregado, é a empresa prestadora de serviços e não a tomadora
(cliente). PORTANTO,
NÃO há subordinação transferida ao tomador nem mesmo temporariamente. Se houver subordinação com a tomadora, considera-se fraude a direitos trabalhistas (art. 9o. CLT) e o vínculo empregatício com o tomador, respondendo ambos solidariamente.
OBS: A Contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal (terceirização ílicita). A penalidade é o vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo no caso do trabalhador temporário (lei 6.019/74) em que é permitida a existência de empresa de trabalho temporário.
Esta proibição se justifica