Direito do trabalho
O presente trabalho trata da sentença e da coisa julgada no processo trabalhista. Inicialmente, há que se referir que sendo o Processo Civil fonte subsidiária do Processo do Trabalho, boa parte do conteúdo estudado foi buscado tanto o Código quanto na doutrina do Processo Civil.
O trabalho se inicia com apresentação do conceito de sentença onde são confrontadas as disposições da CLT e do CPC que se complementam e permitem chegar a uma definição afinada com moderna técnica processual. Abandona-se, nesse ponto, a antiga definição de que a sentença é o ato que põe fim ao processo para conceituá-la como sendo o ato pelo qual o juiz de primeira instância exaure a possibilidade de exercício de atividade cognitiva, resolvendo ou não o mérito da causa.
Discute-se, na sequência, a classificação das sentenças onde são vistas as sentenças terminativas e definitivas, sendo estas últimas divididas entre condenatórias, declaratórias e constitutivas. Além disso, o trabalho passa por breve relato sobre a estrutura da sentença.
A primeira parte do trabalho é encerrada com explanação sobre as especificidades da sentença do processo trabalhista no rito sumaríssimo e sobre a aplicabilidade no processo do trabalho do princípio da identidade física do juiz.
A segunda parte do trabalho trata da coisa julgada. Foi explanado, inicialmente, o conceito e natureza jurídica do instituto da coisa julgada; a dicotomia consistente na classificação da coisa julgada entre formal e material, e por fim, os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada.
2. A SENTENÇA NO PROCESSO TRABALHISTA
2.1. DEFINIÇÃO DE SENTENÇA
O processo do trabalho não define sentença. Essa definição deve ser buscada no processo civil, fonte subsidiária do Processo do Trabalho. Os artigos 831 e 832 da CLT referem-se, genericamente, a decisão, quando trata da sentença. Nos seus precisos termos, o art. 831 da CLT preleciona que “a