Direito do Trabalho
Autor: Prof. Bruno Ferraz HazanDisciplina: Direito Coletivo do Trabalho - 7º Período
No artigo anterior mencionamos que o trabalhador dirigente sindical, possuidor de garantia de emprego, somente pode ser dispensado se cometer falta grave devidamente apurada (art. 8º, VIII da CR/88 c/c art. 543, §3º da CLT). Para a apuração da falta grave, portanto, o empregador deverá instaurar uma ação judicial denominada “inquérito para apuração de falta grave” (arts. 494, 495, 496, 853, 854 e 855 da CLT). Mas não só o dirigente sindical possui o mencionado benefício. O estável decenal (art. 492 da CLT); os diretores de cooperativas (art. 55 da Lei n. 5.764/71); os membros, eleitos pelos empregados, de comissão de conciliação prévia (art. 625-B da CLT) e os representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS (art. 3º, §9º da Lei n. 8.036/90) ou no Conselho Nacional de Previdência Social (art. 3º, §7º da Lei n. 8.213/91 c/c art. 301 do Decreto n. 3.048/99) também só podem ser dispensados se cometerem falta grave devidamente comprovada em inquérito. Já os empregados membros das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (art. 10º, II, “a” dos ADCT e art. 165 da CLT), gestantes (art. 10º, II, “b” dos ADCT) e acidentados no trabalho (art. 118 da Lei n. 8.213/91), apesar de também possuírem garantia de emprego, podem ser dispensados por justa causa sem a necessidade de instauração do inquérito. Além disso, o membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes pode ser dispensado, mesmo sem justa causa, desde que sua dispensa se funde em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro . Portanto, os empregados ainda estarão protegidos contra a dispensa arbitrária, mas sua garantia de emprego, em relação aos demais beneficiários, é mais frágil. Assim, tendo o empregado, possuidor de garantia de emprego (estável decenal, diretor de cooperativa, membro de comissão de conciliação prévia, dirigente sindical e representante dos