Direito do Trabalho
Processo n° 0672.2014.003-699-7
Bruno Diniz já qualificado no processo em epigrafe, por seu advogado que esta subscreve, Reclamação Trabalhista proposta por José Carlos da Silva, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, opor:
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA EM RAZÃO DO LUGAR
Com base no art.112 (114) do CPC, utilizado subsidiariamente conforme o art 769 da CLT, de acordo com os fatos e fundamentos a seguir expostos:
O Excepto prestou os serviços na cidade de Sete Lagoas/MG, contudo a Reclamação Trabalhista foi ajuizada em Juiz de Fora/MG, cidade onde reside com sua família.
De acordo com o art. 651 da CLT a competência para julgar as reclamações trabalhistas deve ser no ultimo local da prestação de serviço, consubstanciando no caso em tela a cidade de Sete Lagoas/MG.
Nesse sentido a jurisprudência dispõe:
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AJUIZAMENTO DA RECLAMATÓRIA NO FORO DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE. LOCAL DIVERSO DO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO DA CONTRATAÇÃO. A jurisprudência desta Corte firma posicionamento no sentido de que prevalecem os critérios objetivos na fixação de competência territorial, a teor do artigo 651, -caput- e § 3º, da CLT, sendo admitido o ajuizamento da reclamação trabalhista no domicílio do reclamante apenas se este coincidir com o local da prestação de serviços ou da contratação. Na hipótese, o empregado prestou serviços e foi contratado em local diverso do seu atual domicílio, ajuizando neste, a reclamação trabalhista. Daí por que se mantém a decisão recorrida que, nessas circunstâncias, conclui pela incompetência da Vara do Trabalho em que ajuizada a presente ação, havendo-se por tal a do atual domicílio do reclamante. Precedentes. (Processo: AIRR - 1523-35.2012.5.07.0025 Data de Julgamento: 06/08/2014, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, 5ª Turma,