TRABALHO
a) Denominação:
O nome tem a função de diferencia um objeto em relação a outros.
O direito do trabalho era parte da disciplina de economia e sociologia, mas a intervenção do estado nas relações de trabalho, a partir do século XIX, passou a justificar um estudo especial. Começaram a surgir conceitos específicos (empregado, empregador, salário, jornada de trabalho etc) diferentes de outras disciplinas, por isso passou a ser necessário uma denominação especial para a matéria englobando tantas especialidades.
Primeiro foi chamado de “direito industrial”, depois de “direito operário” (CF 1937, art. 16); posteriormente de “direito corporativo”, “ direito social” e atualmente chama-se “direito do trabalho”, denominação que foi adotada pela CF brasileira, desde 1946 e também é o nome adotado Pela Organização Internacional do Trabalho (OIT).
b) Conceito
É o conjunto de princípios, regras e instituições atinentes à relação de trabalho subordinada e situações análogas, visando assegurar melhores condições de trabalho e sociais ao trabalhador, de acordo com as medidas de proteção que lhe são garantidas.
Conjunto: partes organizadas - sistema;
Princípios: específicos do direito do trabalho, de onde surge a norma;
Instituições: entidades que criam e ampliam o direito. MPT, Justiça do Trabalho...
Subordinado: essa espécie de trabalho é o objeto do estudo, teremos a sua conceituação nas aulas seguintes;
Situações análogas: semelhante ao trabalho subordinado, sem ser igual. Por exemplo o temporário, avulso, etc.
Melhores condições de trabalho e sociais: é a finalidade do direito do trabalho. O empregado deve prestar serviço em ambiente salubre, através de salários dignos, para desempenhar seu papel social. Isso se faz através de aplicação da legislação, que é protetiva, concedendo diversas espécies de direitos. A lei estabelece um mínimo que deve ser cumprido, direitos superiores podem ser convencionados.
c) Autonomia e natureza jurídica
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