Direito do trabalho
Você agora vai estudar este importante ramo do direito, no qual a organização poderá encontrar uma série de ameaças, mas também oportunidades. Vamos iniciar o estado do direito do trabalho pelo conceito.
O direito do trabalho é ramo do direito que estudará o trabalho subordinado e as proteções a este. Nascimento (1983: 32), após discorrer sobre as definições subjetivistas e objetivistas, apresenta sua definição mista: “... o ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas jurídicas e os princípios que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinada à proteção desse trabalho em sua estrutura e atividade.”
Outro conceito que merece destaque é o de Magano apud Manus (2002: 22): “O conjunto de princípios, normas e instituições, aplicáveis à relação de trabalho e situações, tendo em vista a melhoria da condição social do trabalhador, através de medidas protetoras e da modificação das estruturas sociais.” Princípios de Direito do trabalho
Romar (2010: 2 - 4), Ao referir-se aos princípios específicos de direito do trabalho inicia seu estudo falando do princípio protetor, assim:
“Princípio protetor: refere-se a um critério fundamental orientador do Direito do Trabalho: ao invés de inspirar-se num propósito de igualdade, baseia-se em um amparo preferencial a uma das partes da relação de emprego: o trabalhador. O fundamento desse princípio está ligado à própria razão de ser do Direito do Trabalho: nivelar desigualdades.
O princípio protetor é desmembrado em três regras:
a)Regra da norma mais favorável (...)
b)Regra do in dúbio pro operário (...)
c)Regra da condição mais benéfica (...)”
Em seguida, continua a Autora falando do princípio da irrenunciabilidade destaca o artigo 468 da CLT:
“Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem,