direito do trabalho
O Brasil ultimamente vive em uma onda de violência como nunca vista antes. A imprensa com sua eficiência têm divulgado, exaustivamente, a questão sob o impacto de algumas infrações penais gravíssimas praticadas por adolescentes.
O maior de 18 anos de idade que pratica infrações penais pode ser preso, processado, condenado e, se o caso, cumprir pena em presídios. O menor de 18 anos de idade, de igual modo, também responde pelos crimes ou contravenções penais que pratica. Assim, um adolescente com 16 anos de idade que psicologicamente é considerado uma criança, que comete crime, pode ser internado, processado, sancionado e, se o caso, cumprir a medida em estabelecimentos educacionais, que são verdadeiros presídios ressocializadores para indivíduos dessa classe. O primeiro capítulo traz a definição de menor e também a evolução histórica da maioridade penal.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao adotar a teoria da proteção integral, vê a criança e o adolescente como pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, necessitando, em conseqüência, de proteção diferenciada, especializada e integral, e nunca o objetivo de manter a impunidade de jovens, autores de infrações penais, tanto que criou diversas medidas sócio-educativas que, na realidade, são verdadeiras penas iguais àquelas aplicadas aos adultos. Vale lembrar, nesse particular, que a internação em estabelecimento educacional, a inserção em regime de semi-liberdade, a liberdade assistida e a prestação de serviços à comunidade, algumas das medidas previstas no Estatuto da Criança e do adolescente, são iguais ou muito semelhantes àquelas previstas no Código Penal para os adultos que são: prisão, igual à internação do menor; regime semi-aberto, semelhante à inserção do menor em regime de semi-liberdade; prisão albergue ou domiciliar, semelhante à liberdade assistida aplicada ao menor; prestação de serviços à comunidade, exatamente iguais para menores e adultos.
A questão, portanto, não é