Direito do trabalho
Contrato Individual de Trabalho
Conceito
É um contrato derivado do acordo tácito ou expresso de vontades ocorrido entre duas pessoas por meio do qual uma delas compromete-se a prestar trabalho subordinado e não eventual à outra, mediante o percebimento de um salário acordado entre ambas. A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho – estabelece o seguinte conceito: Art. 442. Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Pinto Martins defende que a denominação correta seria contrato de emprego ao invés de contrato de trabalho. Segundo ele, contrato de trabalho é gênero e por isso abrange qualquer trabalho (autônomo, avulso, empresário, etc.), enquanto que o contrato de emprego é espécie, ou seja, relaciona-se apenas ao empregado e ao empregador. Não obstante, prevalece a expressão contrato de trabalho. Elementos Os elementos exigidos para a validação do contrato de trabalho são os mesmos exigidos pelo Novo Código Civil para a validação do negócio jurídico: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa, ou seja, não proibida em lei. a) Agente capaz: no direito brasileiro, a plena capacidade é adquirida aos 18 anos, de acordo com o Novo Código Civil (art. 5º). Porém, o artigo 7º, inciso XXXIII, da CF – Constituição Federal – estabelece a proibição de qualquer trabalho a menores de 16 anos. Ou seja, até os 16 anos, o menor é considerado absolutamente incapaz para o trabalho. EXCEÇÃO: o menor, a partir de 14 anos, pode trabalhar na condição de aprendiz. (Art. 60 do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente – conforme nova redação dada pela EC – Emenda Constitucional – nº. 20/88.
Incapacidade do Empregado
OBS.: 1 - O menor pode assinar contrato de trabalho e recibos; porém, em caso de rescisão contratual, não pode dar quitação de indenização ao empregador sem a assistência dos seus responsáveis legais (Art. 439 da CLT). 2 – É proibido o trabalho